Por que a aposentadoria do vigilante demora TANTO?
- Renata Esteves

- 3 de mar. de 2025
- 5 min de leitura
Atualizado: 13 de jun. de 2025
Até 28/04/1995, a atividade de vigilante era considerada especial, independentemente do uso de arma de fogo. Isso quer dizer que: todo vínculo de vigilante que esteja registrado na sua carteira de trabalho até a data de 28/04/1995 já é considerado especial, não importa se era com ou sem o uso de arma de fogo.
E por que tudo mudou nessa data? Porque foi promulgada uma nova Lei, nº 9.032, que trouxe alterações na legislação anterior. A partir da promulgação da Lei 9.032/95, não basta mais o registro de trabalho na carteira informando o cargo de vigilante: passou a ser necessária a comprovação, por meio de qualquer documento, de que a aquela atividade de vigilante era perigosa.
O legislador, no entanto, ainda não estava satisfeito. Ele queria mesmo dificultar a aposentadoria do vigilante.
Então, em 05.03.1997, veio uma nova alteração da lei, dessa vez por meio de um Decreto, nº 2.172.
Nesse decreto, o legislador estava simplesmente desconsiderando que a atividade de vigilante seria especial. Aqui, a previsão era de que apenas as atividades com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos seriam especiais:
Art. 62, § 2°- O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
No mundo jurídico, contudo, existe uma hierarquia das normas jurídicas. É justamente essa hierarquia que garante que a Constituição Federal é a norma mais forte de todas. Depois dela, vem as leis e, somente depois das leis, vem os decretos e instruções normativas.
Foi devido a essa hierarquia que o art. 62, § 2° do Decreto 2.172/97 foi considerado contrário tanto à Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, como à Lei Previdenciária nº 8.213/91, em seu art. 57. Vejamos a previsão desses dois dispositivos legais:
Art. 57 da Lei 8.213/1991:
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Art. 201, § 1º da Constituição Federal:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Observa-se que os dispositivos legais citados acima asseguram, expressamente, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
Assim, depois de muita discussão judicial, o Superior Tribunal de Justiça, em 2012, no julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113/SC, foi totalmente favorável ao reconhecimento da especialidade no caso dos eletricistas. A partir desse julgamento, os juízes e os tribunais passaram a aplicar o mesmo entendimento para o caso dos vigilantes, entendendo que, quando comprovada a exposição permanente do trabalhador ao risco, sua atividade seria reconhecida como especial.
Até 01.10.2019, os processos judiciais estavam andando, apesar da resistência do INSS em reconhecer a especialidade para os vigilantes. Contudo, nesta data, em 01.10.2019, os processos judiciais que tratavam da aposentadoria do vigilante foram todos suspensos.
O motivo foi um novo julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer a especialidade da atividade do vigilante, com ou sem uso da arma de fogo, mesmo após o ano de 1997.
Depois de pouco mais de um ano, em dezembro de 2020, o STJ fixou um entendimento completamente favorável aos vigilantes:
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Infelizmente, a alegria durou pouco. Os processos judiciais voltariam a correr – sendo aplicadas decisões favoráveis aos vigilantes – mas o INSS entrou com um novo recurso, dessa vez um recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Devido a este recurso extraordinário, os processos judiciais que tratam da aposentadoria do vigilante foram novamente SUSPENSOS.
Dessa vez, o INSS alega que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça contraria uma norma constitucional, já que a reforma da previdência ocorrida em 13.11.2019 alterou aquele art. 201, § 1º da Constituição Federal (já citado aqui, um pouco mais acima).
A partir de 13.11.2019, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, a nova redação deste dispositivo passou a ser:
Art. 201. § 1º da Constituição Federal:
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Agora, convido você, leitor, a voltar para o começo deste texto e novamente ler o art. 62, § 2° do Decreto 2.172/1997. Ao fazer isso, você verá como o legislador voltou a escrever aquele mesmo dispositivo, mas agora ele o fez na nossa “lei suprema”, que é a Constituição Federal.
Então, se antes aquele decreto foi suprimido porque ele contrariava uma lei suprema, agora essa argumentação cai por terra, já que se trata da própria lei suprema.
É por isso que, nesses casos, todos os processos judiciais precisam ficar suspensos até que haja uma votação final no Supremo Tribunal Federal, decidindo se essa nova alteração legislativa está em acordo com os demais direitos da nossa Constituição Federal, ou não.
Eis o tema a ser julgado pelo STF:
Tema 1209/STF - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Por todo o exposto, é possível concluir que até os anos de 1995 e 1997 era tranquilo o reconhecimento da atividade de vigilante como especial. A partir de 1997, no entanto, o legislador vem tentando dificultar essa aposentadoria e, até o presente momento, o poder judiciário estava proferindo decisões favoráveis aos vigilantes e a sua notória atividade de risco.
O que se espera é que o STF também reconheça todos os riscos que essa atividade impõe aos vigilantes, seja com ou sem o uso de arma de fogo, permitindo que a legislação previdenciária confira condições especiais de aposentadoria a esses trabalhadores.
Também, para que eles possam usufruir de suas respectivas aposentadorias, espera-se que esse julgamento ocorra o quanto antes, finalmente dando um fim aos processos judiciais que já duram por anos.
Por fim, cumpre ressaltar que toda essa “briga” judicial que faz com que a aposentadoria do vigilante demore TANTO para sair, acontece pelo fato do INSS sempre alegar que não deve haver requisitos especiais para essa aposentadoria.
Por isso, procure sempre uma advogada especialista em direito previdenciário para que esta profissional possa, de fato, zelar e brigar pelos seus direitos.



Foi o que conversamos hoje no atendimento. Aqui em casa estamos na torcida para que os ministros votem a favor dos vigilantes. Meu marido e seus colegas ficaram muito felizes e justiça será feita! Bjs Dra Renata 😘
O processo é realmente demorado, mas fico feliz e aliviado em saber que o meu está em boas mãos. Enquanto a aposentadoria não sai, continuamos na lida, ainda como vigilante. Agora é torcer para que o STF seja favorável a nós!