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Sobrinha criada como filha vai receber a pensão por morte de sua tia

  • Foto do escritor: Renata Esteves
    Renata Esteves
  • 7 de jul.
  • 1 min de leitura

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferiu decisão importante garantindo o pagamento de pensão por morte a um filho socioafetivo inválido, desde o óbito da segurada, mesmo com vínculo reconhecido como filiação socioafetiva formalizada em cartório.


Na ação judicial, ficou comprovada dependência econômica e incapacidade civil absoluta da beneficiária desde o nascimento. Por isso, além de reconhecer o direito ao benefício, a decisão afastou a prescrição quinquenal, fixando o início do pagamento na data do falecimento da instituidora.


Segundo o TRF3, o filho socioafetivo se equipara ao filho biológico e adotivo para fins previdenciários, desde que haja documentação que comprove o vínculo e a dependência. A tese firmada foi clara:

“O filho socioafetivo inválido tem direito à pensão por morte desde o óbito do segurado instituidor, quando demonstrada a dependência econômica e a incapacidade absoluta, sendo inaplicável a prescrição quinquenal.”

Essa decisão reforça um entendimento importante para famílias formadas por vínculos de afeto: a dependência econômica e o reconhecimento formal da relação de cuidado valem como prova de filiação para fins de pensão por morte, ainda que o INSS se recuse a reconhecer isso.


Filhos biológicos, adotivos, socioafetivos e mesmo tutelados podem ser reconhecidos como dependentes previdenciários quando comprovada a relação de dependência, assegurando proteção social mesmo em estruturas familiares não tradicionais.


✅ Conclusão: É fundamental conhecer seus direitos e garantir que vínculos reais de cuidado e afeto sejam respeitados também no âmbito previdenciário. Em caso de dúvida ou necessidade de análise específica, procure sempre uma advogada especializada em Direito Previdenciário.

 
 
 

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