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Reconhecimento tardio da paternidade e pagamento da pensão por morte para o filho desde a data do óbito do pai

  • Foto do escritor: Renata Esteves
    Renata Esteves
  • 7 de fev. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 13 de jun.

O INSS vai alegar que existe prescrição quinquenal, ou seja, que não se deve pagar os valores anteriores a cinco anos da propositura da ação.


Além de alegar, vai usar como fundamento a própria legislação: artigo 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32.


Mas, acredite: ainda assim, ele não vai acertar.


É claro que, por esse ser o entendimento dele, na via administrativa o pedido de se reconhecer o direito à pensão por morte desde o óbito que ocorreu há mais de 05 anos será negado. Contudo, na via judicial, é possível reverter essa decisão quando se trata de pedido feito em favor de menor de 16 anos.


Isso costuma acontecer nos casos em que, quando do óbito, o responsável pela criança não sabia que ela tinha direito à pensão por morte. Por vezes, isso acontece porque ainda não se tem certeza se o falecido era, de fato, pai da criança.


Ocorre que o reconhecimento tardio de paternidade não é motivo para deixar de se reconhecer o direito da criança à pensão por morte. Inclusive, é possível que os valores desse benefício sejam pagos desde a data do óbito, mesmo que tenha ocorrido há muitos anos.


Para que seja possível o pagamento dos valores em atraso, é preciso que o requerimento do benefício seja protocolado antes do implemento dos 16 anos de idade daquele que busca o reconhecimento do seu direito.


Isso porque, não incide prescrição em face do menor absolutamente incapaz.


Assim tem sido o entendimento jurisprudencial, conforme as decisões recentes que seguem abaixo:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. [...] 3. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, podem incidir também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991. [...]

(TRF4, AC 5004963-59.2020.4.04.7002/PR, TRS/PR, Relator Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, 20.04.2021)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHOS MAIORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DER. [...] 2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 3. A jurisprudência consagra que a prescrição inicia a correr a contar dos 16 anos de idade, momento em que o menor passa a ser relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Neste momento passa a escoar o prazo legal de 30 dias para que o benefício seja devido desde o óbito do instituidor, após o que, deve ser auferido tão somente a contar da DER. (TRF4, AC 5002116-93.2016.4.04.7012, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, 17.07.2019)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. (...) 3.Caso não requerido o benefício de pensão até 30 dias depois da data em que o menor completou 16 anos de idade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. 4. No caso de ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado desde o ajuizamento da ação. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5042134-85.2017.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.09.2019)

Portanto, nos casos de reconhecimento tardio de paternidade em que o requerimento de pensão por morte em face do menor é feito antes dele completar 16 anos de idade, é devido o pagamento desde a data do óbito do segurado.

 
 
 

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