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O problema do acordo em processo trabalhista

  • Foto do escritor: Renata Esteves
    Renata Esteves
  • 17 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de jun.

Entenda como o acordo feito dentro de um processo trabalhista pode prejudicar sua aposentadoria


Em 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (nº 1188):


A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.


Como isso afeta o trabalhador e a sua respectiva aposentadoria, na prática?

Na prática, aquele trabalhador que ingressar com uma ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego e, dentro dessa ação trabalhista, não apresentar documentos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral no período alegado, não poderá usar essa sentença trabalhista quando pedir sua aposentadoria.


Isso quer dizer que aquele tempo de trabalho, como empregado, que ficou sem o devido registro na Carteira de Trabalho - CTPS - não poderá contar como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


Além da ausência de provas, mais grave será a situação quando, nessa ação trabalhista, for homologado um acordo que não foi baseado em provas, mas apenas em declaração entre as partes.


O oposto acontece quando são apresentadas provas que evidenciam o exercício do trabalho durante todo o período alegado. Nesses casos, a sentença trabalhista poderá produzir efeitos na contagem do tempo de contribuição para fins previdenciários.


Mas vale registrar que os efeitos não são imediatos.


Ainda se faz necessário, mesmo após a sentença trabalhista, entrar com o requerimento administrativo no INSS para se ter o tempo de trabalho devidamente averbado. Ainda, caso o INSS não o aceite, será necessário entrar com uma ação judicial, dessa vez contra o INSS, para que ele seja obrigado a averbar aquele determinado vínculo/tempo de trabalho.






 
 
 

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