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Existe garantia de emprego após afastamento do empregado recebendo benefício previdenciário?

  • Foto do escritor: Renata Esteves
    Renata Esteves
  • 3 de jan.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de jun.

A resposta correta é que PODE existir.

A resposta errada é que é OBRIGADO existir.


Vamos analisar por qual motivo não se pode garantir que exista uma estabilidade, ainda que o segurado/empregado tenha recebido um benefício previdenciário por incapacidade.


Primeiramente, é preciso esclarecer que o fato do INSS conceder um auxílio-doença comum (espécie B31) ou um auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91) não é suficiente para obrigar a empresa a manter o contrato de trabalho do seu funcionário por mais 12 meses pós cessação do benefício previdenciário.


Por que?


Isso acontece porque, ao conceder um benefício de auxílio-doença acidentário (B91), PRESUME-SE que a incapacidade para o trabalho é consequência das condições do trabalho prestado, fazendo com que, neste caso, exista sim a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991:


"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, condição para o usufruto da estabilidade a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Concedido o auxílio-doença acidentário, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".


Contudo, como destacado, trata-se de uma presunção.


Sendo uma presunção, é possível comprovar o contrário, seja a favor ou contra o empregado/segurado.


Por isso, para se garantir a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício, é preciso comprovar que o trabalho realizado pelo empregado/segurado contribuiu para o aparecimento ou agravamento da moléstia incapacitante, sendo que apenas a espécie do benefício recebido não é prova suficiente.


Assim foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, publicada em 18/04/2024:


ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.

O fato de a autarquia previdenciária ter enquadrado a espécie do benefício como acidentário não inviabiliza o posterior reconhecimento judicial da inexistência da relação entre o trabalho e a patologia. Provada a ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho na reclamada, inexiste doença do trabalho e, portanto, não restam preenchidos os requisitos para estabilidade acidentária. Precedentes do TST.

(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020370-41.2022.5.04.0406 ROT, em 18/04/2024, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer)


No caso judicial acima, a prova pericial produzida nos autos "foi conclusiva no sentido de que o trabalho realizado na reclamada não contribuiu para o aparecimento ou agravamento da moléstia que acomete a trabalhadora."


É importante destacar que esse caso em destaque é a EXCEÇÃO, já que, a regra geral é que:

  • benefício de auxílio-doença comum não garante estabilidade;

  • benefício de auxílio-doença acidentário garante estabilidade.


Portanto, quando houver interesse em uma garantia de estabilidade de emprego ou então na indenização, um advogado especialista na área previdenciária/trabalhista deverá ser consultado para analisar se é possível comprovar a ligação da incapacidade com o trabalho prestado na empresa, independentemente do tipo de benefício recebido.

 
 
 

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