Como o servidor público pode contribuir para o INSS
- Renata Esteves

- 15 de ago. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 13 de jun.
Saiba, desde já, que a nossa Constituição Federal não permite que o servidor público pague o INSS como segurado facultativo:
Art. 201, § 5º, CF/1988: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Assim, todo aquele servidor que esteja vinculado a um Regime Próprio de Previdência - ou mesmo aquele servidor que já se aposentou por um Regime Próprio de Previdência e não esteja mais na ativa – não pode fazer o pagamento do INSS pelos códigos 1406 (correspondente a 20% do salário-mínimo), 1473 (correspondente a 11% do salário-mínimo) ou algum outro referente a segurado facultativo.
No entanto, esse impedimento não impossibilita que um servidor público venha a ter duas aposentadorias simultâneas – uma no Regime Próprio e outra no Regime Geral de Previdência/INSS.
Sabe por qual motivo?
Ainda é possível que o servidor público contribua na qualidade de: contribuinte individual ou segurado empregado.
A contribuição será de um contribuinte individual nos casos dos profissionais liberais autônomos/empresários, prestadores de serviços e trabalhadores avulsos.
Mas, atenção! Para que a contribuição seja devidamente validada pelo INSS, é imprescindível que uma atividade remunerada esteja sendo exercida, como, por exemplo, aulas particulares ministradas por professores, médico e dentista autônomos, etc.
Neste contexto, contudo, uma importante ressalva precisa ser feita: a legislação dos servidores públicos federais (União e Autarquias) proíbe algumas atuações do servidor público federal (art. 117 da Lei 8.112/90), tais como:
· Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
· Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Nos casos dos servidores estaduais, municipais e distritais, a legislação específica de cada ente deverá ser minuciosamente estudada para verificação destas ou demais vedações de exercício de atividade profissional como autônomo (contribuinte individual).
Já os segurados empregados são aqueles que têm registro na carteira de trabalho.
Não se pode esquecer, contudo, que toda e qualquer atividade além da atribuição do serviço público, não pode afetar o horário de trabalho do servidor.
Por todo o exposto, conclui-se que o servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência poderá contribuir para o INSS – Regime Geral de Previdência – apenas quando forem contribuintes individuais ou segurados empregados.
Mesmo nessas duas categorias, é possível observar que as hipóteses são bem específicas, motivo pelo qual a orientação do profissional especialista na área previdenciária é imprescindível.
Por fim, é oportuno informar que a contribuição feita pelo servidor público ao INSS de maneira irregular não será validada pela Autarquia Previdenciária e existe a possibilidade, então, de: (1) pedido de ressarcimento ou (2) pedido de alteração do código de contribuição.
Renata Reis Esteves
Advogada especialista em Direito Previdenciário (OAB/PR nº 97.300), com graduação na Universidade Estadual de Londrina (UEL) e pós-graduação em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Atuação na área previdenciária há mais de 10 anos. Sócia fundadora do escritório de advocacia especialista na área previdenciária, Renata Esteves Advocacia e Consultoria Previdenciária.



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